ESCRITURA DE DISTRATO

A Escritura Pública de Distrato é o documento que efetiva o desfazimento de uma obrigação anteriormente firmada, caso não tenha sido efetivada. O distrato da escritura firmada é feito através da elaboração de nova escritura com apresentação dos documentos das partes interessadas e obrigatoriamente a escritura pública original a ser desfeita.

Todos os negócios jurídicos entabulados, cujos efeitos não tenham se exaurido ou cujo prazo não tenha se expirado, podem ser distratados (por exemplo a compra e venda, a doação, a cessão de direito, entre outros).

A escritura Pública de Distrato depende da não efetivação da obrigação anterior, ou seja, do seu não registro no cartório imobiliário, sob pena de não ser considerado um distrato, nos termos da lei, mas sim um novo negócio jurídico, inclusive com incidência de novo imposto de transmissão.

Documentos necessários para o ato:

 

DOCUMENTOS PESSOAIS –DISTRATANTE(S) PESSOA FÍSICA

 

RG e CPF e do cônjuge (se casado)

 

Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado, separado ou divorciado) ou Declaração de União Estável

 

Pacto antenupcial registrado, se houver

 

Comprovante de residência dos interessados

 

Informações sobre a Profissão

 

DOCUMENTOS PESSOAIS – DISTRATANTE(S) PESSOA JURÍDICA 

 

Cartão de CNPJ

 

Contrato ou estatuto social e última alteração consolidada

 

Certidão simplificada da junta comercial atualizada

 

RG, CPF, profissão e residência do administrador que assinará a escritura

 

Procuração, se houver

 

DOCUMENTO DO OBJETO DO DISTRATO

 

Escritura Pública primitiva a ser distratada 

 

Se referir a imóvel, deve ser apresentada a certidão atualizada (30 dias) do registro de imóvel competente que comprove a não efetivação da obrigação advinda a escritura primitiva

 

Observações: 

- Todos os documentos pessoais devem ser apresentados cópias e originais.