A Escritura Pública de Distrato é o documento que efetiva o desfazimento de uma obrigação anteriormente firmada, caso não tenha sido efetivada. O distrato da escritura firmada é feito através da elaboração de nova escritura com apresentação dos documentos das partes interessadas e obrigatoriamente a escritura pública original a ser desfeita.
Todos os negócios jurídicos entabulados, cujos efeitos não tenham se exaurido ou cujo prazo não tenha se expirado, podem ser distratados (por exemplo a compra e venda, a doação, a cessão de direito, entre outros).
A escritura Pública de Distrato depende da não efetivação da obrigação anterior, ou seja, do seu não registro no cartório imobiliário, sob pena de não ser considerado um distrato, nos termos da lei, mas sim um novo negócio jurídico, inclusive com incidência de novo imposto de transmissão.
Documentos necessários para o ato:
DOCUMENTOS PESSOAIS –DISTRATANTE(S) PESSOA FÍSICA
| RG e CPF e do cônjuge (se casado) |
| Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado, separado ou divorciado) ou Declaração de União Estável |
| Pacto antenupcial registrado, se houver |
| Comprovante de residência dos interessados |
| Informações sobre a Profissão |
DOCUMENTOS PESSOAIS – DISTRATANTE(S) PESSOA JURÍDICA
| Cartão de CNPJ |
| Contrato ou estatuto social e última alteração consolidada |
| Certidão simplificada da junta comercial atualizada |
| RG, CPF, profissão e residência do administrador que assinará a escritura |
| Procuração, se houver |
DOCUMENTO DO OBJETO DO DISTRATO
| Escritura Pública primitiva a ser distratada |
| Se referir a imóvel, deve ser apresentada a certidão atualizada (30 dias) do registro de imóvel competente que comprove a não efetivação da obrigação advinda a escritura primitiva |
Observações:
- Todos os documentos pessoais devem ser apresentados cópias e originais.