Pela Escritura Pública de instituição de bem de família voluntário (art. 1.711 e seguintes do Código Civil) o instituidor (cônjuges, companheiros, qualquer entidade familiar ou terceiro) pode, através de escritura pública ou testamento, proteger parte de seu patrimônio contra os infortúnios econômicos da vida.
O bem de família poderá consistir-se em imóvel (urbano ou rural), incluindo suas pertenças e acessórios, desde que o seu valor não ultrapasse a reserva de um terço do patrimônio líquido do outorgante ao tempo da instituição, ou poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada no sustento familiar e na conservação do imóvel. Tais valores, contudo, não poderão exceder ao valor do prédio instituído.
A instituição do bem de família voluntária, diferente da legal (lei nº 8.009/90), é mais ampla e ampara de indisponibilidade e impenhorabilidade o imóvel escolhido pelo outorgante. Da mesma forma que não se restringe ao imóvel próprio da residência familiar, podendo abranger, como já mencionado, além da morada familiar, outros bens, mesmo desvinculados daquela, como os valores mobiliários.
O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Documentos necessários para o ato:
DOCUMENTOS PESSOAIS DO(S) INSTITUIDOR(ES)
| RG e CPF e do cônjuge (se casado) |
| Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado, separado ou divorciado) ou Declaração de União Estável |
| Pacto antenupcial registrado, se houver |
| Comprovante de residência |
| Informações sobre a Profissão |
| Declaração de que o imóvel não ultrapassa a reserva de 1/3 do patrimônio líquido do outorgante |
DOCUMENTOS DOS BENS IMÓVEIS
| Certidões atualizadas (30 dias) do registro de imóvel competente |
| Declaração de Avaliação Atualizada – emitida pela Prefeitura |
Urbano
| Certidão de quitação de tributos municipais sob o imóvel* (Negativa de IPTU - Prefeitura) |
| Declaração de quitação de condomínio, quando se tratar de unidade autônoma. |
Rural
| Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal – ITR ou comprovante do pagamento dos últimos 5 anos; |
| CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural atualizado e devidamente quitado |
CERTIDÕES (RETIRADAS PELO ESCREVENTE NO DECORRER DO PROCESSO)
| Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN) para Pessoas Naturais Empregadoras (www.receita.fazenda.gv.br/grupo2/certidoes.htm) |
Observações:
- Todos os documentos pessoais devem ser apresentados cópias e originais.