O inventário e partilha dos bens deixados pelo falecido podem ser realizados neste Tabelionato, através de escritura pública de inventário e partilha, sem necessidade de recorrer ao judiciário, desde que haja mútuo consentimento dos herdeiros, assistência advocatícia e que inexistam herdeiros incapazes.
Por meio da escritura de inventário e partilha é atribuído a cada herdeiro o quinhão hereditário que lhe cabe. Contudo, em se tratando de herdeiro único, não será lavrada o inventário e partilha, mas sim a escritura de inventário e adjudicação de herança de todos os bens deixados pelo falecido (art. 26, Resolução nº 35, CNJ).
Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta (art. 17, Resolução nº 35, CNJ).
A sucessão em benefício do companheiro necessita da prova da existência da união estável, vínculo comprovado pela escritura pública de união estável ou por outros sucessores, desde que concordes, no ato do inventário e partilha extrajudiciais (art. 18 e 19, Resolução nº 35, CNJ).
É possível lavrar escritura pública de inventário negativo, porém é vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior (art. 28 e 29, Resolução nº 35, CNJ).
Documentos necessários para o ato:
DOCUMENTOS PESSOAIS – FALECIDO
| RG e CPF |
| Certidão de Óbito |
| Certidão de Casamento (se era casado, separado ou divorciado) ou Certidão de Nascimento (se era solteiro) ou Declaração de União Estável |
| Pacto antenupcial registrado, se houver |
| Informações sobre profissão |
| Comprovante de residência |
ADVOGADO
| Cópia da carteira profissional |
| Informar nacionalidade, estado civil e endereço profissional, e-mail e telefone |
| Requerimento encaminhado ao Cartório, assinado pelo advogado, com qualificação completa de todos e contendo todas as informações decorrentes da partilha entre elas acordada |
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE TESTAMENTO
| Certidão de Inexistência de Testamento expedida pelo CENSEC |
CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROCESSO JUDICIAL DE INVENTÁRIO
| Certidão de Inexistência de processo judicial de Inventário emitida no último domicílio do falecido (ou da jurisdição relacionada no art. 48, parágrafo único) OU Certidão do foro competente com trânsito e julgado da homologação da desistência judicial OU Despacho do juiz deferindo a suspensão do processo |
| Certidão de Inventário – Arrolamento – Emitida pelo site do TJ/BA (http://www5.tjba.jus.br/portal/certidoes-do-1o-grau/). |
DOCUMENTOS PESSOAIS – CÔNJUGE E HERDEIROS
| RG e CPF |
| Certidão de Casamento (se casado, separado ou divorciado) ou Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Declaração de União Estável |
| Pacto antenupcial registrado, se houver |
| Informações sobre profissão |
| Comprovante de residência |
DOCUMENTOS DOS BENS IMÓVEIS
| Pagamento do ITCMD |
| Certidões atualizadas (30 dias) do registro de imóvel competente |
| Certidões ou documentos que comprovem o valor venal do imóvel |
Urbano
| Certidão de quitação de tributos municipais sob o imóvel |
| Declaração de quitação de condomínio, quando se tratar de unidade autônoma |
Rural
| Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal – ITR ou comprovante do pagamento dos últimos 5 anos; |
| CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural atualizado e devidamente quitado. |
CERTIDÕES – FALECIDO, SE HOUVER BEM IMÓVEL
| Certidão da Justiça do Trabalho (PODE SER DISPENSADA) (www.tst.jus.br/certidao); |
| Certidão da Justiça Estadual (PODE SER DISPENSADA) (www5.tjba.jus.br); |
| Certidão da Justiça Federal (PODE SER DISPENSADA) (http://www.trf1.jus.br/Servicos/Certidao/); |
| Certidão da Receita Estadual (PODE SER DISPENSADA) (ww.sefaz.ba.gov.br); |
| Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN) para Pessoas Naturais Empregadoras (www.receita.fazenda.gv.br/grupo2/certidoes.htm) |
Observações:
- Todos os documentos pessoais devem ser apresentados cópias e originais;
- O(A) companheiro(a) pode ser parte no inventário desde que o de cujos tenha deixado outro sucessor e haja consentimento (art. 18 e 19 da Resolução nº 35 do CNJ).