O reconhecimento espontâneo de paternidade pode ser feito a qualquer tempo através de Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade ou de Testamento Público.
Trata-se de ato irrevogável e deve ser averbado no cartório de registro civil que lavrou o assento de nascimento do reconhecido.
Sendo o filho menor, a averbação do reconhecimento dependerá da anuência da mãe e, sendo maior, a averbação do reconhecimento dependerá do seu consentimento.
A anuência pode ser dada no ato da assinatura da escritura (neste caso, a mãe ou o filho maior devem assinar a escritura) ou posteriormente, no cartório de registro civil.
No ato do reconhecimento é facultado alterar o nome do filho para acrescentar o sobrenome do pai, conquanto é obrigatório fazer menção de inclusão dos nomes dos avós paternos.
É possível haver reconhecimento de filho falecido, desde que ele tenha deixados descendentes (artigo 1.609, do Código Civil).
Documentos necessários para o ato:
DOCUMENTOS PESSOAIS DO OUTORGANTE / INTERVENIENTES
| RG e CPF; |
| Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado, separado ou divorciado) ou Declaração de União Estável; |
| Pacto antenupcial registrado, se houver; |
| Informações sobre profissão; |
| Comprovante de residência do interessado. |
DOCUMENTOS PESSOAIS – PROLE A SER RECONHECIDA
| RG, CPF e Certidão de Nascimento |
| Informações sobre profissão, Comprovante de residência |
Observações:
-Sendo o filho menor, a averbação do reconhecimento dependerá da anuência da mãe e, sendo maior, a averbação do reconhecimento dependerá do seu consentimento. Se a anuência for dada no corpo da escritura deve-se apresentar os documentos pessoais dos intervenientes.
- Todos os documentos pessoais devem ser apresentados cópias e originais.
- Caso o instrumento se refira a bem imóvel, deve-se apresentar a relação dos imóveis, sua caracterização, registro imobiliário e número da matrícula.