ESCRITURA DE REMEMBRAMENTO

Pela Escritura Pública de Remembramento o outorgante proprietário realiza a fusão ou unificação de dois ou mais terrenos, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior.

O novo terreno deve ter frente para uma rua ou via oficial já existente, não podendo o remembramento implicar na abertura de novas vias nem no prolongamento de ruas ou logradouros públicos. O remembramento, assim, apenas altera as características dos imóveis particulares, não podendo interferir na configuração das áreas públicas. Os procedimentos para o remembramento de terrenos são regulados pela legislação dos municípios. 

É importante observar que os terrenos a serem remembrados devem pertencer a um mesmo proprietário ou proprietários comuns. Após a aprovação do projeto de remembramento, a prefeitura emitirá uma licença específica autorizando a unificação dos lotes, que consubstanciada pela Pública de Remembramento, deverá ser levada para averbação no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, II, 4).

Documentos necessários para o ato:

 

DOCUMENTOS PESSOAIS – PROPRIETÁRIO PESSOA FÍSICA

 

RG e CPF e do cônjuge (se casado)

 

Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado, separado ou divorciado) ou Declaração de União Estável

 

Pacto antenupcial registrado, se houver

 

Comprovante de residência dos interessados

 

Informações sobre a Profissão 

 

DOCUMENTOS PESSOAIS – PROPRIETÁRIO PESSOA JURÍDICA 

 

Cartão de CNPJ

 

Contrato ou estatuto social e última alteração consolidada

 

Certidão simplificada da junta comercial atualizada

 

RG, CPF, profissão e residência do administrador que assinará a escritura

 

Procuração, se houver

 

DOCUMENTOS DOS BENS IMÓVEIS CONTIGUOS

 

Certidões atualizadas (30 dias) do registro de imóvel competente

 

Memorial descritivo constando as características das áreas isoladas e da área remembrada.

 

Decreto Municipal que aprova do remembramento (se urbano); Apresentação da ART e comprovante de pagamento (se rural)

Urbano 

 

Certidões de quitação de tributos municipais sob o imóvel* (Negativa de IPTU - Prefeitura)

Rural 

 

Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal – ITR ou comprovante do pagamento dos últimos 5 anos, referente aos imóveis

 

CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural atualizado e devidamente quitado, referente aos imóveis

 

CERTIDÕES (RETIRADAS PELO ESCREVENTE NO DECORRER DO PROCESSO)

 

Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN) para Pessoas Naturais Empregadoras (www.receita.fazenda.gv.br/grupo2/certidoes.htm)

 

Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN) para Pessoa Jurídica, exceto quando o imóvel pertencer ao ativo circulante da empresa (www.receita.fazenda.gv.br/grupo2/certidoes.htm)

 

Observações: 

- Todos os documentos pessoais devem ser apresentados cópias e originais.