Pela Escritura Pública de Remembramento o outorgante proprietário realiza a fusão ou unificação de dois ou mais terrenos, para a formação de novo lote, pelo reagrupamento de lotes contíguos, com a decorrente constituição de um terreno maior.
O novo terreno deve ter frente para uma rua ou via oficial já existente, não podendo o remembramento implicar na abertura de novas vias nem no prolongamento de ruas ou logradouros públicos. O remembramento, assim, apenas altera as características dos imóveis particulares, não podendo interferir na configuração das áreas públicas. Os procedimentos para o remembramento de terrenos são regulados pela legislação dos municípios.
É importante observar que os terrenos a serem remembrados devem pertencer a um mesmo proprietário ou proprietários comuns. Após a aprovação do projeto de remembramento, a prefeitura emitirá uma licença específica autorizando a unificação dos lotes, que consubstanciada pela Pública de Remembramento, deverá ser levada para averbação no cartório de imóveis (Lei nº 6.015/73, art. 167, II, 4).
Documentos necessários para o ato:
DOCUMENTOS PESSOAIS – PROPRIETÁRIO PESSOA FÍSICA
| RG e CPF e do cônjuge (se casado) |
| Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado, separado ou divorciado) ou Declaração de União Estável |
| Pacto antenupcial registrado, se houver |
| Comprovante de residência dos interessados |
| Informações sobre a Profissão |
DOCUMENTOS PESSOAIS – PROPRIETÁRIO PESSOA JURÍDICA
| Cartão de CNPJ |
| Contrato ou estatuto social e última alteração consolidada |
| Certidão simplificada da junta comercial atualizada |
| RG, CPF, profissão e residência do administrador que assinará a escritura |
| Procuração, se houver |
DOCUMENTOS DOS BENS IMÓVEIS CONTIGUOS
| Certidões atualizadas (30 dias) do registro de imóvel competente |
| Memorial descritivo constando as características das áreas isoladas e da área remembrada. |
| Decreto Municipal que aprova do remembramento (se urbano); Apresentação da ART e comprovante de pagamento (se rural) |
Urbano
| Certidões de quitação de tributos municipais sob o imóvel* (Negativa de IPTU - Prefeitura) |
Rural
| Certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Federal – ITR ou comprovante do pagamento dos últimos 5 anos, referente aos imóveis |
| CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural atualizado e devidamente quitado, referente aos imóveis |
CERTIDÕES (RETIRADAS PELO ESCREVENTE NO DECORRER DO PROCESSO)
| Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN) para Pessoas Naturais Empregadoras (www.receita.fazenda.gv.br/grupo2/certidoes.htm) |
| Certidão Conjunta de Débitos da Receita Federal (PGFN) para Pessoa Jurídica, exceto quando o imóvel pertencer ao ativo circulante da empresa (www.receita.fazenda.gv.br/grupo2/certidoes.htm) |
Observações:
- Todos os documentos pessoais devem ser apresentados cópias e originais.