A Escritura Pública de Renúncia de Herança instrumentaliza o desejo expresso e unilateral do herdeiro de não suceder na herança do auctor successionis, sendo, pois, irrevogável, irretratável e definitiva.
A renúncia é chamada de abdicativa, quando o herdeiro expressa simplesmente que não quer a herança, havendo cessão pura e simples a todos os coerdeiros, ou seja, ao monte-mor. Também conhecida como renúncia propriamente dita, já que traduz o principal efeito da renúncia, da parte renunciada acrescer à dos outros herdeiros da mesma classe, não havendo, por isso, incidência de imposto de transmissão inter vivos contra o renunciante.
Existe, outrossim a renúncia chamada de translativa, quando o herdeiro cede os seus direitos em favor de determinada pessoa (in favorem). Neste caso, considera-se, juridicamente, que há uma aceitação seguida de uma cessão, situação que faz incidir o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos.
A renúncia da herança não pode ser realizada em partes, sob condição ou a termo.
Documentos necessários para o ato:
DOCUMENTOS PESSOAIS – RENUNCIANTE E CONJUGE (SE CASADO)
| RG e CPF e do cônjuge (se casado) |
| Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se casado, separado ou divorciado) ou Declaração de União Estável |
| Pacto antenupcial registrado, se houver |
| Comprovante de residência |
| Informações sobre a Profissão |
DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS
| Certidão de Óbito do autor da herança |
Observações:
- O cônjuge do renunciante deve anuir;
- Todos os documentos pessoais devem ser apresentados cópias e originais.