Pela escritura pública de união estável os conviventes reconhecem como entidade familiar sua relação contínua, duradoura e com o objetivo de constituição de família.
A caracterização da união estável independe de prazo temporal, de sexo e de coabitação. Os impedimentos para o casamento (art. 1.521 do Código Civil) são empecilhos para a existência da união estável, mas nada impede que pessoas separadas de fato ou judicialmente sejam conviventes (art. 1.723, §1º do Código Civil).
O regime patrimonial legal que rege é o da comunhão parcial de bens, mas a lei possibilita os conviventes estipularem regime diverso do legal através de contrato público, da mesma forma que ocorre com o casamento.
Através da escritura pública de união estável é estabelecido o direito a sucessão e partilha, e, também, comprovada a dependência econômica para fins de benefícios, por exemplo, pensão por morte perante o INSS, inclusão em seguro de saúde, dentre outros.
Documentos necessários para o ato:
DOCUMENTOS PESSOAIS DOS CONVIVENTES
| RG e CPF; |
| Certidão de Nascimento (se solteiro) ou Casamento (se separado judicialmente ou divorciado); |
| Declaração do casado que se encontra Separado de Fato; |
| Certidão de nascimento do(s) filho(s) se houver(em); |
| Documentos comprobatórios da propriedade dos bens e direitos relativos que queiram declarar como de propriedade individual ou comum do casal; |
| Informações sobre profissão; |
| Comprovante de residência dos interessados. |
Observações:
- Todos os documentos pessoais devem ser apresentados cópias e originais.